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Jurisprudências

TSTROT 1017489-80.2025.5.02.0000

Penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, por entender que a subsistência do executado não pode ser comprometida. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria dos executados. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 4. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 5. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o ato tido como coator foi proferido em 11/6/2025 e que a ação mandamental foi impetrada somente em 5/11/2025, ou seja, mais de 120 após a prática do referido ato inquinado. Por outro, o impetrante deixou de colacionar tempestivamente aos autos cópia da respectiva certidão de intimação da decisão inquinada ou do andamento processual, documentos indispensáveis à aferição do prazo decadencial da ação mandamental, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Transmita-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP o inteiro teor desta decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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