STJAgInt no AREsp 3.073.894
Cerceamento do direito de defesa: acórdão ancorado no substrato fático-probatório dos autos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Acórdão ancorado no substrato fático-probatório dos autos
- Revisão
- Impossibilidade
- Improcedência
- Ocupação irregular de bem público
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. ENUNCIADO N. 619/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assevera que é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ocupação irregular de bem público pelo particular não evidencia posse (nova ou velha), mas, sim, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n. 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011. Incidência do Enunciado n. 619/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.