STJAgInt no AREsp 3.109.619
Responsabilidade civil: falha na prestação de serviços odontológicos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Falha na prestação de serviços odontológicos
- Extração de terceiro molar (siso)
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTRAÇÃO DE TERCEIRO MOLAR (SISO). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o autor se submeteu, no dia seguinte, a novo procedimento em outra clínica, realizado com êxito e sem agravamento de seu estado clínico.
2. A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é admitida quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a ordem de preferência legal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, circunstâncias não evidenciadas na espécie, o que afasta a pretensão de majoração por equidade. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.