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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.448.752

Cumprimento de sentença: erro de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.

3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.

6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

Tese

"1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente (inexatidão material) é passível de correção a qualquer tempo, e somente os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença estão sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente [...]".

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