STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.448.752
Cumprimento de sentença: erro de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Erro de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.
3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.
6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Tese
"1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente (inexatidão material) é passível de correção a qualquer tempo, e somente os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença estão sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente [...]".