STJEDcl no AREsp 2.822.752
Vícios inexistentes: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios inexistentes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastamento
- Prequestionamento
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF
- Fundamentação deficiente quanto ao julgamento extra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 284/STF. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA SEM APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia sobre embargos à execução, compensação de créditos lastreados em notas promissórias e alegações de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento e julgamento extra petita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, inclusive sobre preclusão e efeitos da prescrição cambial para o avalista; (ii) há contradição ou erro material na aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF quanto aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC e ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966; e (iii) há omissão sobre julgamento extra petita na fixação dos honorários, afastada por aplicação da Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à superação de descontentamento da parte. A decisão embargada enfrenta, com fundamentação suficiente, as matérias trazidas no recurso especial.
4. Reconhecido o caráter nitidamente infringente dos embargos, deixa-se de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios protelatórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.