STJEDcl no AREsp 2.983.371
Previdência complementar: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Cumprimento de sentença
- Limites temporais e critérios de cálculo
- Interpretação do título executivo
- Ausência de omissão
- Inadequação de efeitos modificativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no título judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro dos parâmetros já fixados.
4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da questão federal não é examinável como requisito; e a revisão pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de não haver demonstração analítica de dissídio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.