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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.141.531

Contrato de prestação de serviços: cláusula de não contratação de funcionários

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

2. Ausente erro de premissa fática quando o acórdão embargado identifica, de forma expressa e fundamentada, que a pretensão recursal não se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas buscava nova interpretação do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Inexistente omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a natureza da pretensão recursal, qualificando-a como tentativa de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento suscitado pela parte.

4. Infundada a alegação de contradição quando o julgado apresenta coerência lógica entre as premissas e a conclusão, sendo compatíveis a invocação de matéria de direito e a constatação de que o acolhimento da tese dependeria, no caso concreto, de premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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