TSTAIRR 0000409-24.2025.5.05.0102
Interposto pela parte reclamante: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto pela parte reclamante
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato temporário
- Transcrição de trechos do acórdão regional
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator