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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.577

Sublocação: distribuidora de petróleo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUBLOCAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a distribuidora de petróleo que subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista não possui legitimidade para propor ação renovatória.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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