STFRHC 273.533 AgR
Tráfico de drogas: redução de pena
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redução de pena
- Organização criminosa
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Redução de pena. Organização criminosa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de ser primário e possuir bons antecedentes.
3. As instâncias ordinárias, com base em elementos probatórios concretos, concluíram pelo envolvimento habitual do recorrente com o crime e sua integração em organização criminosa, o que motivou o afastamento da referida causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em face do comprovado envolvimento do recorrente com atividades criminosas e organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada não merece reparos, pois a não aplicação da minorante do tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
6. A confissão do recorrente de que recebia valor semanal para guardar as drogas, a negativa em identificar o pagador por receio de segurança e a grande quantidade de entorpecentes armazenados são indicativos de envolvimento efetivo com o crime organizado e dedicação a atividades criminosas.
7. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos que apontam a dedicação à atividade criminosa, não configura desacerto, sendo inviável o reexame fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.