STJAgInt no AREsp 2.956.413
Execução extrajudicial: alienação fiduciária de bem imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução extrajudicial
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Regularidade de intimação
- Inviabilidade
- Intimação pessoal
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O acórdão vergastado assentou que foram realizadas inúmeras diligências, em diversos endereços, para notificação pessoal da autora para purgação da mora, sem sucesso, efetivando-se procedimento de intimação por hora certa de forma regular, ostentando fé pública a certidão do oficial do Registro de Imóveis. Acrescentou que foram encaminhadas notificações informando a data dos leilões, entregues no endereço do imóvel, mediante avisos de recebimento assinados por terceiros. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é imprescindível o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.