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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.624.529

Repetição de indébito: prescrição

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022).

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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