STJAgInt no AREsp 2.624.529
Repetição de indébito: prescrição
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- Prescrição
- Interrupção ou suspensão
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022).
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.