STJREsp 2.096.379
Aquisição de máquinas: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Aquisição de máquinas
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão
- Ausência
- Penhora de valores em conta de terceiro
- Ampla defesa e contraditório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TERCEIRO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A invocação dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n. 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.