STJAgInt no REsp 2.227.653
Execução fiscal: honorários
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
II - A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito em julgado da decisão nos embargos.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia, configurando-se, de outro modo, dupla condenação.
IV - Conforme especificamente delineado na decisão ora agravada, para aferir a quantificação de honorários visando averiguar a limitação legal da verba, seria impositivo a revisão do conjunto probatório dos autos, o que inviabiliza a análise da tese do recorrente, atraindo o contido na súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.