STJAgRg no RHC 244.081
Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Monitoração eletrônica
- Audiência de justificação
- Supressão de instância
- Competência do juízo de primeiro grau
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas no contexto de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com registros de violações do perímetro de inclusão e perda de sinal; indeferida a aferição técnica do equipamento.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e não conheceu dos pedidos de prisão domiciliar fundada na condição materno-infantil e de reconhecimento de ilegalidade da execução provisória da pena; Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar por descumprimento das cautelares e praticou o ato enquanto os autos ainda se encontravam na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se eventuais imprecisões redacionais no relatório do acórdão recorrido, sem demonstração de prejuízo, ensejam nulidade; (ii) saber se é possível o exame originário, por esta Corte Superior, de pedidos de prisão domiciliar fundada na condição materno-infantil e de ilegalidade da execução provisória da pena, não apreciados no mérito pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a prisão preventiva, decretada em razão do descumprimento reiterado de medidas cautelares com monitoração eletrônica, está devidamente fundamentada em elementos concretos (CPP, art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, § 4º e § 6º, e art. 319, IX); (iv) saber se a alegada falha do equipamento de monitoração eletrônica e o pedido de perícia demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; (v) saber se a decretação da preventiva por descumprimento de cautelares depende de prévia audiência de justificação; e (vi) saber se o Juízo de primeiro grau é competente para decretar medida cautelar superveniente após a interposição de apelação, quando os autos ainda não foram remetidos ao Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Erros materiais ou imprecisões no relatório do acórdão, sem demonstração de prejuízo concreto, não acarretam nulidade, sobretudo quando a fundamentação do julgado examina a situação concreta e motiva adequadamente a denegação da ordem (CPP, art. 563).
6. Impossibilidade de exame originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como prisão domiciliar fundada na condição materno-infantil e alegada execução provisória da pena; vedação à supressão de instância.
7. A prisão preventiva mostra-se adequada e necessária diante do descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, inclusive monitoração eletrônica, nos termos do art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, § 4º e § 6º, e art. 319, IX, do CPP, com motivação lastreada em elementos concretos extraídos dos autos.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes quando já beneficiada a parte com prisão domiciliar e cautelares alternativas posteriormente descumpridas; persistência da necessidade da custódia (CPP, art. 282, § 6º).
9. A alegação de falha técnica do equipamento de monitoração eletrônica, desacompanhada de elementos concretos, e a revisão das conclusões quanto às violações e suas causas demandariam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso.
10. A decretação da prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares não exige, de forma absoluta, audiência prévia de justificação, quando há urgência e fundamentação em elementos objetivos dos autos (CPP, art. 282, § 4º).
11. A interposição da apelação não desloca, por si só, a competência para o Tribunal, permanecendo o Juízo de primeiro grau competente para apreciar questões cautelares supervenientes, notadamente quando os autos ainda se encontram na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Erros materiais no relatório do acórdão, sem prejuízo demonstrado, não ensejam nulidade (CPP, art. 563). 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. O descumprimento reiterado de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia cautelar (CPP, art. 282, § 6º). 5. A revisão de conclusões sobre supostas falhas de equipamento e justificativas de descumprimentos demanda revolvimento fático-probatório incompatível com habeas corpus. 6. A decretação da prisão preventiva por descumprimento de cautelares dispensa audiência prévia de justificação, quando presentes elementos objetivos e urgência (CPP, art. 282, § 4º). 7. O Juízo de primeiro grau mantém competência para medidas cautelares supervenientes enquanto não efetivado o deslocamento dos autos ao Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 312, caput e parágrafo único; 319, IX; 310, § 5º; 312, § 3º; 563; Lei n. 15.272/2025 (alterações nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP)
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 226.473/PE, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no RHC 165.321/PA, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, HC 422.646/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.070.893/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC 134.683/BA, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 823.881/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2023
Tese
1. Erros materiais no relatório do acórdão, sem prejuízo demonstrado, não ensejam nulidade (CPP, art. 563). 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. O descumprimento reiterado de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia cautelar (CPP, art. 282, § 6º). 5. A revisão de conclusões sobre supostas falhas de equipamento e justificativas de descumprimentos demanda revolvimento fático-probatório incompatível com habeas corpus. 6. A decretação da prisão preventiva por descumprimento de cautelares dispensa audiência prévia de justificação, quando presentes elementos objetivos e urgência (CPP, art. 282, § 4º). 7. O Juízo de primeiro grau mantém competência para medidas cautelares supervenientes enquanto não efetivado o deslocamento dos autos ao Tribunal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.