STJAgRg no AREsp 3.103.422
Roubo (art. 157, caput, do CP): inadmissão do recurso especial por conformidade jurisprudencial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo (art. 157, caput, do CP)
- Inadmissão do recurso especial por conformidade jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão do especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial fora inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por conformidade jurisprudencial, destacando a existência de provas válidas e independentes da autoria, para além do reconhecimento fotográfico, quanto ao crime do art. 157, caput, do CP.
3. O agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito à Sexta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento; e (ii) saber se é aplicável a Súmula 83/STJ ao fundamento de inadmissão por conformidade jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo direto e analítico, o núcleo decisório da inadmissão por conformidade jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas sobre invalidade do reconhecimento fotográfico, sem demonstrar a ausência de provas independentes ou a distinção específica em relação à orientação desta Corte.
7. A insuficiência dialética do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o seu conhecimento, o que não pode ser suprido em sede de agravo regimental.
8. A Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, inclusive em recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o que reforça o óbice ao processamento do especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.