TSTRR 1779-59.2018.5.17.0131
Nulidade do acórdão regional: ausência de juntada de voto vencido
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Ausência de juntada de voto vencido
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é obrigatória a juntada do voto vencido. 2. No caso em tela, é incontroverso que o acórdão regional, prolatado em recurso ordinário, foi proferido por maioria de votos, além do que, ao pé do acórdão, não foi juntado o voto vencido. 3. Em interpretação à norma inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade absoluta, que independe da demonstração de prejuízo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 941, § 3°, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja saneado o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido, a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a interposição de eventual recurso de revista.