STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.890.816
Alegação de omissão e erro de fato: inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e erro de fato
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão de matéria probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno, sob a alegação de omissão e erro de fato quanto à utilização de premissa fática inexistente pelas instâncias de origem sobre a declaração de faturamento da empresa e à caracterização da confusão patrimonial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de fato ao manter a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; e (ii) definir se a rejeição dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões decididas.
4. Não há omissão nem erro de fato quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa a tese recursal e constata que o tribunal estadual fundamentou a confusão patrimonial na ausência de relacionamento bancário e na falta de integralização do capital social, tendo feito menção à ausência, e não à existência, de declaração de faturamento.
5. A pretensão de conferir nova valoração a relatório contábil para desconstruir as premissas de confusão patrimonial assentadas na origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A mera rejeição dos embargos de declaração não justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o propósito manifestamente protelatório da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.