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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.824.601

Vício

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia ao consignar que os embargos de divergência pressupõem a existência de dissídio entre teses jurídicas abstratas, sendo incabível sua utilização para rediscutir, no caso concreto, a incidência de óbice de admissibilidade do recurso especial.

3. A conclusão de que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não implicou a fixação de tese jurídica abstrata afasta, por consequência lógica, as alegações de que teria havido apreciação da controvérsia de fundo e de que a similitude fático-jurídica entre os julgados autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência.

4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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