TSTRR 1000102-65.2023.5.02.0374
Homologação de acordo: contribuição previdenciária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Homologação de acordo
- Contribuição previdenciária
- Discriminação genérica da parcela acordada
- Incidência da contribuição
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA DA PARCELA ACORDADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o acordo homologado com caráter indenizatório não ensejaria o recolhimento de contribuição previdenciária. 2. A questão em discussão consiste em analisar se seriam devidas contribuições previdenciárias na hipótese de homologação de acordo, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, a título de indenização por danos morais. 3. O TST possui a compreensão de que essas contribuições são devidas sobre o valor total do acordo homologado, ainda que não tenha sido reconhecido vínculo empregatício, desde que as parcelas sujeitas a esse recolhimento não tenham sido discriminadas. OJ nº 368 da SBDI-1 do TST. 4. De todo modo, não se admite a discriminação genérica de parcelas a título indenizatório, especialmente quando corresponde à integralidade do valor acordado, hipótese em que haverá a incidência da contribuição. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 398 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, na alíquota de 20% (vinte por cento), a cargo da empresa, e de 11% (onze por cento), a cargo do reclamante. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator