TSTAg-RRAg 1012-16.2019.5.12.0037
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Mantém-se a decisão recorrida
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que "não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in elegendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina em relação ao contrato celebrado com o primeiro réu, ônus que competia ao autor, pelo que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público". 3. Nesses termos, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Ônus da Prova