STJREsp 2.163.788
Execução de título extrajudicial: bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Bem de família
- Imóvel de alto valor
- Penhora
- Impossibilidade
- Interpretação do art. 1º da lei n. 8.009/1990
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização.
3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.
4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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