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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.099.830

Contrato administrativo: gratuidade judiciária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, Geraes de Serviços Ltda. ajuizou demanda em contra Município de Rio Acima, visando o reconhecimento da validade de termo aditivo celebrado após o término da vigência de contrato administrativo e a nulidade da rescisão unilateral promovida pelo Município, com pedido de indenização por prejuízos (fls. 1-15). Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 716-719).

II - Após a interposição de apelação pelo particular, foram opostos embargos de declaração pela empresa contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, a qual determinara a comprovação da hipossuficiência financeira ou, alternativamente, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Os aclaratórios foram recebidos como requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual ficou deferido por decisão monocrática às fls. 1.169-1.171, posteriormente mantida em agravo interno.

III - O município não foi intimado da gratuidade da justiça. Ao que se tem dos autos, em petição de embargos declaratórios, a pessoa jurídica recorrida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, simultaneamente, noticiou o recolhimento do preparo, cujo respectivo comprovante, ao que se depreende, não constava dos autos. O Desembargador relator, em decisão monocrática, deferiu a benesse, sem, contudo, oportunizar ao ente federado a prévia manifestação acerca dos documentos apresentados pela parte adversa com o intuito de comprovar alegada hipossuficiência econômica. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno.

IV - A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.

V - No caso em exame, o cerceamento de defesa revela-se inequívoco, na medida em que, ao contrário do que apontado, a decisão monocrática, ao receber os embargos de declaração como requerimento de gratuidade da justiça e comprovante de preparo, alterou substancialmente a situação jurídica da parte recorrida, afastando, em tese, a deserção do recurso de apelação, sem que fosse oportunizada ao ente federado a prévia manifestação acerca dos elementos apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, haja vista a inadmitida presunção de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.

VI - A ausência de intimação impediu o município de impugnar aspectos relevantes, tais como a insuficiência da prova produzida, a incompatibilidade lógica entre o alegado estado de penúria e o recolhimento de custas, bem como a própria intempestividade da regularização do preparo, elementos que, se oportunamente debatidos, poderiam conduzir ao reconhecimento da deserção.

VII - Trata-se, portanto, de hipótese em que, embora formalmente se afirme a inexistência de efeitos infringentes, houve inequívoco impacto no juízo de admissibilidade recursal, circunstância que impunha a observância do contraditório. De fato, "é vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) A concessão de gratuidade de justiça, no caso, sem prévia oportunidade de manifestação pelo Município caracteriza decisão surpresa.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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