STJAgInt no REsp 2.124.953
Deficiência de fundamentação recursal: enunciado n. 283 e 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação recursal
- Enunciado n. 283 e 284/STF
- PIS e COFINS
- Aquisição de soja
- Créditos básicos e presumidos
- Operações sujeitas à suspensão
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 283 E 284/STF. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE SOJA. CRÉDITOS BÁSICOS E PRESUMIDOS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a aplicação, por simetria, do disposto no Verbete n. 284/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do aresto de origem, segundo o qual a suspensão da incidência das contribuições decorreu diretamente da Lei n. 10.925/2004, independentemente da previsão constante da Instrução Normativa SRF n. 660/2006, sendo irrelevante o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao destaque da suspensão nas notas fiscais e à retenção da declaração acerca do regime de tributação do fornecedor, incidindo o Enunciado n. 283/STF.
3. O Tribunal de origem fixou a premissa de que as operações abrangidas pela glosa estavam efetivamente submetidas à suspensão da incidência do PIS e da Cofins. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria examinar a atividade econômica de cada fornecedor, sua eventual caracterização como cerealista, o regime tributário aplicado às aquisições e o conteúdo das respectivas notas fiscais, providências incompatíveis com a via do apelo nobre. Aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.