STJAgInt no REsp 2.177.841
Execução fiscal e embargos à execução: ações autônomas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal e embargos à execução
- Ações autônomas
- Honorários advocatícios
- Fixação única
- Viabilidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, a despeito da autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.
2. O Tribunal de Justiça paulista, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios.
3. Diante da possibilidade de fixação de único arbitramento para a execução fiscal e respectivos embargos, e considerando as premissas descritas pela Corte de origem, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada a título de verba honorária. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.