TSTAIRR 2101-49.2011.5.15.0109
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Recomposição da reserva matemática
- Observância do título executivo judicial
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Quanto à impugnação da executada aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, consignou o Regional que " não há sequer alegação de que a reserva matemática tenha constado da coisa julgada, sendo vedada a alteração dos parâmetros do título exequendo na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não há falar em afronta direta e literal do artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo, razão por que é incabível a limitação pretendida pelo executado, relativa à fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Legitimidade Ativa