TSTRR 0001630-90.2013.5.02.0055
Aeronauta: diferenças de horas variáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Aeronauta
- Diferenças de horas variáveis
- Tribunal regional reconhece a existência de causa de pedir
- Inépcia não configurada
- Violação do artigo 840, § 1º, da CLT configurada
- Intimação / Notificação
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. TRIBUNAL REGIONAL RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, § 1º, I, DO CPC). INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. TRIBUNAL REGIONAL RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, § 1º, I, DO CPC). INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. TRIBUNAL REGIONAL RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, § 1º, I, DO CPC). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, consoante disposto no artigo 12, caput, da IN 41 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas variáveis, ao fundamento de que “embora haja causa de pedir com relação às horas variáveis, o reclamante olvidou-se de formular o pedido correspondente, o que determina o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.”. 3. Embora os postulados da simplicidade e da informalidade, informativos do processo do trabalho, repudiem as solenidades despidas de sentido jurídico relevante, também não legitimando a prática de atos divorciados da melhor técnica, no caso dos autos, o Reclamante requereu, na exordial, o pagamento das diferenças de horas variáveis, bem como que houve laudo pericial atestando as diferenças devidas. Acresça-se que o juízo sentenciante proferiu sentença de procedência quanto ao tema. 4. Inexistindo dificuldade para a exata compreensão dos pedidos e respectivas causas de pedir, restou observado no artigo 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia do pedido a inibir a cognição judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto à inépcia de pedido formulado na inicial, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a inépcia aplicada, determinar o retorno dos autos o Tribunal Regional, para prosseguir no exame da controvérsia relativa às horas variáveis, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita