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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.958.131

Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Alegação de omissão e contradição
  • Inexistência de vícios
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme registrado no acórdão embargado, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não infirmados os fundamentos empregados na origem para inadmitir o recurso: "Súmula 7/STJ (art. 386, VII, do CPP), Súmula 7/STJ (art. 226, II, do CPP) e Súmula 284/STF", o que persiste, mesmo nestes embargos declaratórios.

4. Ausente impugnação adequada e específica aos fundamentos que impediram o conhecimento do recurso, aplicável a Súmula n. 182 do STJ.

5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.

7. Os embargos de declaração não merecem prosperar.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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