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Jurisprudências

STJHC 936.571

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Agravantes de reincidência e crime praticado contra idoso
  • Majoração na segunda fase da dosimetria
  • Fixação de regime semiaberto
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, decorrente das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, e de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em consideração a pena em concreto e as circunstâncias favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena em 2/5 na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes de reincidência e de crime contra idoso, mostra-se proporcional; e (ii) determinar se o regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente e a pena fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 quando presentes múltiplas agravantes, desde que a fração de aumento seja razoável e proporcional ao caso concreto. No presente caso, a fração de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem, diante das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, é considerada proporcional e está em consonância com precedentes da Corte.

4. O regime inicial fechado, embora aplicado pelo Tribunal de origem com base na reincidência do paciente, revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a pena inferior a 4 anos, o valor reduzido dos bens furtados (três peças de roupas usadas e produtos alimentícios) e a inexistência de violência ou grave ameaça.

5. A jurisprudência do STJ orienta que, para penas inferiores a 4 anos e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto é o mais adequado, ainda que o réu seja reincidente, desde que ausentes elementos que justifiquem maior gravidade.

IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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