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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100113-27.2017.5.01.0029

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em recurso de revista
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Incidência de juros de mora na fase pré-judicial
  • Possibilidade
  • Ausência de julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO ADC Nº 58/DF – ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para “fixar que a correção monetária dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial (somente até a propositura da demanda), se dê pela aplicação do IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.” Todavia, a reclamada, ora agravante, alega que houve julgamento extra petita, pois a reclamante pediu a inclusão de juros de mora apenas na fase pré-judicial. A argumentação da agravante não merece guarida, pois a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, bem como ao entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, uma vez conhecido o recurso de revista em relação ao tema, autoriza a aplicação da decisão vinculante do Supremo e desta Corte Superior em sua integralidade, sem que isso represente julgamento extra petita. Outrossim, cumpre salientar que correção monetária e juros são encargos acessórios, configuram pedido implícito, independem, inclusive, de pedido expresso. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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