STJAgRg no HC 945.375
Revisão de pena: preclusão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Revisão de pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Os fatos ocorreram em 2014, com trânsito em julgado em 2020.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante e a remessa dos autos ao Ministério Público após o trânsito em julgado em sede mandamental, considerando a preclusão.
III. Razões de decidir
3. O decurso do tempo entre os fatos e a impetração atual impede a análise do pedido devido à preclusão, conforme jurisprudência pacífica.
4. O pleito possui características revisionais, o que se reconhece em respeito ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 711.283/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Tese
1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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