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Jurisprudências

TSTRR 21508-53.2016.5.04.0018

I –agravo em agravo de instrumento: ausência de previsão na lei estadual instituidora dos benefícios

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em agravo de instrumento
  • Ausência de previsão na lei estadual instituidora dos benefícios
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Adicional Noturno

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constata-se que o recurso de revista atende às exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, superado o óbice invocado pela decisão agravada e demonstrada a viabilidade da tese de violação ao art. 37, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da alegação de violação ao art. 37, X, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela não inclusão do Adicional de Incentivo Socioeducativo e do Adicional de Incentivo à Capacitação em sua base de cálculo, por considerar que os referidos adicionais possuem natureza salarial, apesar de a lei estadual instituidora dos benefícios estabelecer que os adicionais serviriam de base de cálculo, exclusivamente, para a gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade. Todavia, se a lei não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos dos Adicionais de Incentivo Socioeducativo e de Incentivo à Capacitação, a decisão regional afronta o disposto no art. 37, X, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da controvérsia e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 37, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno e, assim, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelos reclamantes, das quais ficam dispensados em face da concessão do benefício da justiça gratuita.

Indexação

Adicional Noturno

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