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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.423.368

Execução fiscal: extinção

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. A genérica indicação do art. 489 do CPC, dispositivo que congrega múltiplos preceitos, sem identificação específica do parágrafo ou inciso alegadamente violado, nem exposição analítica de como o pretendido vício de fundamentação repercute no resultado do julgamento, atrai a deficiência de fundamentação reconhecida na Súmula 284 do STF.

2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a União não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se manifestar, com o consequente reconhecimento da resistência qualificada apta a atrair a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, exige o revolvimento das premissas fáticas relativas à conduta processual da Fazenda Nacional ao longo do feito executivo, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c", óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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