STJAREsp 3.027.418
Descontos indevidos em benefício previdenciário: dano moral não configurado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Dano moral não configurado
- Alegação genérica de violação à lei federal
- Afastamento de dano moral
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos morais.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial.
3. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a violação dos dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência se refere a aspectos fáticos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.