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Jurisprudências

STJREsp 2.147.884

Compra e venda de imóvel: atraso na entrega e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região proferido em apelação cível, parcialmente provida.

2. A controvérsia envolve ação ordinária para rescindir contratos de compra e venda e de financiamento habitacional e indenizar danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou resolvido o contrato de compra e venda, manteve hígido o mútuo com alienação fiduciária, determinou o repasse do imóvel à construtora com assunção das prestações perante a CEF, assegurou o benefício da cláusula 1.7, condenou à devolução dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a rescisão contratual e a restituição dos valores e afastou a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 186 do Código Civil ao afastar danos morais diante de atraso excessivo na entrega do imóvel; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao cabimento de danos morais em atraso prolongado na entrega de imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 186 do Código Civil, pois o atraso excessivo e a paralisação da obra, sem previsão de entrega, caracterizam lesão extrapatrimonial e impõem o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença.

7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento por violação de lei federal".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

Tese

"1. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento por violação de lei federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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