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Jurisprudências

TSTARR 10067-17.2015.5.03.0090

Competência da justiça do trabalho: verbas trabalhistas reconhecidas em juízo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Verbas trabalhistas reconhecidas em juízo
  • Integração e reflexos no cálculo da complementação de aposentadoria
  • Repasse da contribuição para entidade de previdência privada
  • Indenização substitutiva
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tanto a controvérsia a respeito do recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, como aquela sobre a indenização substitutiva decorrente da inviabilidade na recomposição da reserva matemática da complementação de aposentadoria por ausência de prévio aporte decorrente de ato ilícito do empregador. Firmou-se a convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir a competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discutem benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. 2. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada "; enquanto o STJ, no julgamento do REsp 1312736/RS (Tema Repetitivo 955) e do REsp 1778938/SP (Tema Repetitivo 1.021), firmou nos itens "II" e "b" dos respectivos precedentes que " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Julgados. 3. Assim, considerando que o Regional manteve a sentença que declarou a incompetência desta Especializada para a apreciação dos pedidos de indenização contra a ex-empregadora para a reparação dos eventuais prejuízos causados pela não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, ou, sucessivamente, de condenação da reclamada ao repasse, à entidade de previdência privada, dos valores das contribuições relativos aos reflexos das verbas de natureza trabalhista reconhecidas nesta demanda, impõe-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, superada a referida questão, prossiga no exame dos pedidos aduzidos na inicial, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões alusivas à indenização pela não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, ou aos reflexos das verbas de natureza trabalhista reconhecidas em juízo nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, superada a referida questão, prossiga no exame dos pedidos 7 e 7.1 da inicial (fl. 28), como entender de direito, e b) julgar prejudicado o exame das demais matérias aduzidas nos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação de Jornada; Divisor; Base de Cálculo; Eletricitário; Gratificação Ajustada; Transcendência; Base de Cálculo; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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