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Jurisprudências

STJREsp 2.229.822

Adoção de criança indígena: princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito de Família
  • Adoção de criança indígena
  • Princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227)
  • Melhor interesse da criança
  • Relativização da prioridade étnica
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA.

1. O art. 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os costumes e tradições de seu povo.

2. Tal prioridade, entretanto, não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 19).

3. Criança acolhida desde o primeiro mês de vida e sem vínculos afetivos com sua comunidade de origem. Ausência de famílias indígenas habilitadas à adoção.

4. O prolongamento do acolhimento institucional, em detrimento da inserção em família substituta apta, contraria o direito fundamental da criança à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno de sua personalidade.

5. Em tais hipóteses, é legítima a adoção por família não indígena regularmente habilitada, sem que isso implique desrespeito ao patrimônio cultural indígena, que deve ser preservado mediante acompanhamento técnico e orientação à família adotiva. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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