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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.530.926

Matéria tributária: cobrança de tributos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, constatou-se que a ação popular ora em análise foi proposta para defender interesses patrimoniais particulares face ao sujeito ativo da obrigação tributária, o que não se admite, pois, conforme jurisprudência do STJ, "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).

2. Ademais, o STJ, julgando caso análogo, oriundo da mesma unidade federativa (Estado do Sergipe), no âmbito do Recurso Especial 2.167.861/SE, manifestou compreensão de que "...a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei n. 4.717/1965, o que evidencia a inadequação da via processual eleita pelo autor popular".

3. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, com o consequente restabelecimento da sentença proferida pelo Juiz de 1º grau.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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