TSTAg-AIRR 0000500-40.2018.5.09.0073
Execução: acordo homologado judicialmente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Acordo homologado judicialmente
- Atraso no pagamento
- Cláusula penal
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A discussão aventada nos autos tem viés infraconstitucional, não sendo possível cogitar de violação literal e direta à Constituição, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator