TSTRR 1135-31.2018.5.09.0005
Enquadramento no art. 224, "caput", da CLT: labor além da 30ª hora semanal
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no art. 224, "caput", da CLT
- Labor além da 30ª hora semanal
- Ocorre que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. LABOR ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. LABOR ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. LABOR ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, foi reconhecido o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no art. 224, caput, da CLT. Ocorre que o e. TRT, inobstante o registro de que a jornada do autor era de 8 (oito) horas diárias, consignou que " não havendo labor no sexto dia da semana, não se justifica a condenação acima de 30 horas semanais, uma vez que esta já está contemplada na condenação em horas extras acima da 6ª hora diária" . Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, devendo ser consideradas como extras as horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, na forma do caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam consideradas como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, de forma não cumulativa.