TSTRRAg-RRAg 0020901-08.2023.5.04.0402
Cerceamento de defesa: apresentação de documento em posse da empregadora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Apresentação de documento em posse da empregadora
- Nulidade configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM POSSE DA EMPREGADORA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O art. 845 da CLT dispõe que as partes litigantes poderão apresentar em audiência as demais provas que se façam necessárias ao deslinde da causa. No presente caso, a parte autora aponta que a apresentação de Livro de Ocorrência auxiliaria a elucidação dos fatos, para comprovação do conhecimento da empregadora sobre as situações relatadas na petição inicial. 2. A demonstração de atitudes de perseguição do superior hierárquico e de conhecimento da empresa sobre os fatos relatados poderia alterar a conclusão do Juízo sentenciante sobre a configuração de assédio moral. 3. Considerando que o pedido de juntada de documentos em posse da ré foi feito antes do encerramento da instrução processual, e que a prova pretendida possui potencial suficiente de alicerçar as alegações da exordial, tem-se configurado o cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o cerceamento do direito de defesa e declarar a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à Vara da origem para reabertura da instrução processual e intimação da parte PROTESUL VIGILÂNCIA CAXIENSE LTDA para que traga aos autos o Livro de Ocorrências do período contratual da autora, prosseguindo no julgamento da causa, como entender de direito. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator