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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001280-40.2022.5.02.0065

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis fora da projeção vertical local do trabalho do autor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL LOCAL DO TRABALHO DO AUTOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de revista da parte autora. 2. A discussão cinge-se ao direito ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração da prova, afastou a pretensão da parte autora, assinalando que “no caso em tela, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo de origem, acostado aos autos sob id. 07842f2, concluiu pela ausência de labor em condições de periculosidade. Com efeito, após exposição do complexo onde trabalhava o reclamante, com destaque para o fato de que o armazenamento do óleo diesel destinado à alimentação dos geradores de energia lá existentes se dava em ambiente externo às edificações”. 4. Do quadro delineado, constata-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das oito Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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