STJAgInt no AREsp 2.922.040
Cumprimento de sentença: servidor público municipal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público municipal
- Diferenças remuneratórias
- Conversão de vencimentos em urv
- Reestruturação da carreira
- Limitação temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREMISSA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - que reconheceu, com base na análise da legislação municipal e do acervo probatório dos autos, a ocorrência de reestruturação remuneratória na carreira do servidor, absorvendo eventuais diferenças relativas à conversão de seus vencimentos em URV - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de direito local, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.
3. A análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda, no caso concreto, a desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem de que a execução foi extinta em estrito cumprimento ao comando do título executivo, que postergou para a fase de liquidação a análise sobre a reestruturação da carreira. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.