STJAgInt no AREsp 2.789.756
Prescrição: interrupção pelo despacho citatório
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Interrupção pelo despacho citatório
- Retroação à data da propositura
- Aparente legitimidade passiva fundada em registro público
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em execução de taxas condominiais, com discussão sobre interrupção da prescrição e retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.
2. Execução proposta originalmente contra os proprietários registrais, por constarem na matrícula do imóvel à época da constituição da dívida; posterior citação válida da atual proprietária, que somente registrou a aquisição em data muito posterior ao negócio e ao ajuizamento; pedido da agravante para afastar a retroação da interrupção e reconhecer a prescrição quinquenal, além de alegação de dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem reconheceu a aparente legitimidade passiva dos proprietários registrais e a interrupção da prescrição com retroação à propositura (CPC, art. 240, § 1º), afastando a prescrição das parcelas posteriores ao quinquênio; decisão monocrática manteve o acórdão por consonância com a jurisprudência e vedação ao reexame fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução ajuizada inicialmente contra parte posteriormente reconhecida como ilegítima interrompe a prescrição e faz retroagir seus efeitos à data da propositura, quando presente aparente legitimidade passiva com base em informações do registro imobiliário e realizada citação válida, sem inércia do exequente.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e identidade jurídica exigidas pelo CPC e pelo RISTJ.
6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação e seus efeitos retroagem à data da propositura, desde que efetivada citação válida e adotadas, no prazo legal, as providências pelo demandante (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º).
7. A aparente legitimidade passiva dos proprietários registrais, fundada em registro público dotado de presunção de veracidade, autoriza a aplicação da teoria da aparência, de modo que a citação válida, ainda que de parte posteriormente reputada ilegítima, é suficiente para interromper a prescrição, ausente inércia do exequente.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva e à não consumação da prescrição demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
9. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ no exame pela alínea "a" impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea "c", somada à ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.