STJEDcl no AREsp 2.855.276
Recuperação judicial: vícios elencados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Vícios elencados no art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelos embargantes, especialmente sobre a natureza jurídica da operação e o pedido subsidiário de liberação de valores excedentes.
2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
3. No caso, não há omissão no acórdão embargado, pois o Tribunal estadual foi claro ao afirmar que o crédito da cooperativa não se submete aos efeitos da recuperação judicial, caracterizando a operação como ato cooperativo nos termos da Lei n. 5.764/71.
4. O pedido subsidiário de liberação de valores excedentes não foi prequestionado, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, o que impede sua apreciação em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.