STJREsp 2.205.462
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
- Abusividade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados pelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a contratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados no Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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