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Jurisprudências

STFRHC 252.019 AgR

Recorrente condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Recorrente condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave
  • Utilização de prova ilícita para a condenação e de legítima defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA PARA A CONDENAÇÃO E DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIAS DE FUNDO NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal CP). Alega-se a utilização de prova ilícita na condenação e de ter o acusado agido em legítima defesa.

II. Questão em discussão

2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar as matérias não examinadas pelo acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.

4. A análise das questões veiculadas no habeas corpus e, agora, neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição.

5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu: [a] ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 101.450 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/8/2014).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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