STJAgRg no HC 1.115.092
Tramitação concomitante de agravo em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tramitação concomitante de agravo em recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Alegada ilicitude de ingresso domiciliar
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE INGRESSO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus por constatar que a matéria nele suscitada também era objeto de agravo em recurso especial em tramitação no Superior Tribunal de Justiça..
2. No habeas corpus, a defesa pretende o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus constitui ação autônoma e não se submete ao princípio da unirrecorribilidade, além de requerer o exame de eventual flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a tramitação concomitante, perante o Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus e agravo em recurso especial que veiculam pretensão análoga em relação ao acórdão da origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato, por configurar subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
6. A natureza autônoma do habeas corpus não afasta o óbice quando a parte já submeteu a mesma controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça pela via recursal própria.
7. No caso, o habeas corpus não impugna prisão cautelar ou medida restritiva autônoma. A pretensão principal consiste no reconhecimento da ilicitude das provas e na consequente absolvição, sendo a soltura efeito do eventual acolhimento do pedido absolutório.
8. O art. 647-A, parágrafo único, do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício mesmo quando não conhecida a ação ou o recurso, desde que constatada ilegalidade manifesta, o que não ocorreu.
9. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada nem evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A ausência de argumentos novos e suficientes no agravo regimental impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato viola a unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210; CPP, art. 647-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Sexta Turma, DJe 1.4.2022; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta Turma, DJe 3.11.2022; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Sexta Turma, DJe 29.8.2024; STJ, AgRg no HC 1.076.830/SC, Quinta Turma, DJEN 28.4.2026; STJ, AgRg no HC 1.085.391/PR, Quinta Turma, DJEN 3.9.2026; STF, Tema 280 (repercussão geral).
Tese
1. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato viola a unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.