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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.073

Plano de saúde: cobrança de coparticipação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO CONCRETA ABUSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROTEÇÃO À SAÚDE. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula contratual de plano de saúde que estabelece a coparticipação do usuário nas despesas, em percentual sobre o custo do tratamento realizado sem internação. O estabelecimento da coparticipação não configura, por si só, abuso, desde que o percentual não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure severo fator restritivo de acesso aos serviços de saúde.

2. No caso, a Corte de origem concluiu que a cobrança da coparticipação nos moldes pactuados é desproporcional, por gerar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, e inviabilizar o acesso ao tratamento, implicando barreira intransponível a utilização do serviço, estabelecendo o limite para a cobrança mensal de coparticipação, valor equiparado à contratação pela modalidade tradicional sem coparticipação.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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