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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.720

Depósito judicial: transferência para outra ação ajuizada para discutir a exigibilidade do mesmo crédito tributário

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.

II - Ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, possível a transferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da totalidade do tributo discutido

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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